quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

REGIMENTO INTERNO


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SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
SUBSEÇÃO I - DOS MEMBROS
SUBSEÇÃO II - DO MANDATO
SUBSEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO II - DA MESA DIRETORA
SEÇÃO III - DA SECRETARIA EXECUTIVA
SEÇÃO IV - DA DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
SUBSEÇÃO I - DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO II - DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS E DAS INTERSETORIAIS
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
SEÇÃO II - DAS PAUTAS
SUBSEÇÃO I - DO EXPEDIENTE E INFORMES
SUBSEÇÃO II - DA ORDEM DO DIA
SEÇÃO III - DA DISCUSSÃO E CONDUÇÃO DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM
SUBSEÇÃO II - DOS APARTES
SUBSEÇÃO III - DOS ADIAMENTOS
SUBSEÇÃO IV - DA VOTAÇÃO
SEÇÃO IV -  DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO V - DAS ATAS
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL
SEÇÃO II - DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
SEÇÃO III - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O presente Regimento regulamenta as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio, criado pela Lei nº. 517/91, de 1º de outubro de 1991, e alterado pelas Leis nº. 782/97 e 1.238/09, de 26 de março de 1997 e 15 de julho de 2009, em conformidade com as disposições estabelecidas nas Leis nº. 8.080 e 8.142, de 19 de setembro e 28 de dezembro de 1990.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Santo Antônio é uma entidade civil de instância colegiada, sem fins lucrativos, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde, com sede e fórum na cidade de Santo Antônio/RN, e parte integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, composto por representantes do governo municipal, entidades prestadoras de serviço, trabalhadores de saúde e entidades de usuários da sociedade civil organizada.

Art. 3º O CMS tem por finalidade participar na formulação de estratégias e no controle e fiscalização da execução da política, ações e serviços de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e na promoção do processo de controle social do SUS municipal em toda sua amplitude, seguindo as diretrizes da Conferência Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO


Art. 4º Sem prejuízo das funções constitucionais dos poderes Legislativo e Executivo, e nos limites da legislação vigente, ao Conselho Municipal de Saúde compete as seguintes atribuições:

I – deliberar sobre a execução das diretrizes da política municipal de saúde, emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – propor estratégias para a ampliação das ações de saúde, avaliando e aprovando as prioridades, em harmonia com as diretrizes citadas no inciso anterior;
III – deliberar sobre o processo de acompanhamento, controle e avaliação do SUS no município, bem como a organização e o funcionamento do mesmo, dentro dos limites estabelecidos em lei;
IV – solicitar e ter acesso às informações necessárias para o acompanhamento, avaliação e fiscalização pertinentes à estrutura e o funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, respeitadas as disposições legais e regimentais;
V – analisar, avaliar, complementar e aprovar o Plano Municipal de Saúde e acompanhar a sua execução;
VI – aprovar a programação orçamentária do SUS no município, bem como as alterações propostas no curso de seu exercício e exercer a fiscalização e o controle de sua execução, deliberando em primeira instância sobre todas as contas do SUS;
VII – deliberar previamente sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde e os recursos oriundos do orçamento próprio do Município, propondo critérios e fiscalizando as programações e execuções orçamentais;
VIII – fiscalizar o cumprimento da Lei nº. 8.689/93, de 27 de julho de 1993, que determina a prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser apresentada trimestralmente ao Conselho Municipal de Saúde;
IX – mobilizar as instâncias colegiadas da população para participarem junto ao sistema de saúde do município, garantindo espaço para o controle social do SUS;
X – acompanhar as estratégias de capacitação e política de recursos humanos a serem observados pelas instituições integrantes do SUS;
XI – difundir informações que possibilitem à população do município o amplo conhecimento do SUS, e as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, inclusive seus trabalhos e decisões;
XII – propor a formação da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde a cada 02 anos para avaliar o sistema municipal de saúde e propor novas diretrizes à política municipal de saúde:
XIII – criar comissões específicas e grupos de trabalho para promover estudos, formular pareceres, diretrizes, orientações e normas gerais às atividades de saúde no município;
XIV – desenvolver e promover relacionamento com os conselhos Estadual e Nacional de Saúde, visando à integração no gerenciamento do SUS.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde é organizado através das seguintes instâncias:

I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, também denominado Colegiado Pleno, por ser composto por todos os seus membros, é a instância máxima de deliberação plena e exclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

SUBSEÇÃO I
DOS MEMBROS

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde é composto por 12 membros, distribuídos paritariamente conforme os seguintes segmentos:

I – 50% de representantes de entidades de usuários da sociedade civil organizada, escolhidas entre fórum a cada 02 anos, entre elas, associações de moradores, associações rurais, movimentos comunitários, movimentos sociais e populares organizados, organizações não-governamentais, sindicatos de trabalhadores urbanos e rurais, organizações religiosas, dentre outras conforme garante o inciso II da 3ª Diretriz da Resolução nº. 333 do Conselho Nacional de Saúde;
II – 25% de representantes escolhidos bienalmente em plenária ou assembleia dentre os trabalhadores da área da saúde no âmbito municipal;
III – 25% de representantes de entidades públicas, filantrópicas ou privadas que atuam na assistência à saúde e operam como prestadores de serviços do SUS e representantes indicados pelos órgãos do governo municipal.

§ 1º. Cada instituição ou entidade escolhida para compor o Conselho Municipal de Saúde deverá apresentar um membro titular e um membro suplente.

§ 2º. As instituições ou entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo propor a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º. O fórum e a plenária ou assembleia citadas neste artigo serão convocados pelo Conselho a cada 02 anos para que se realize o processo democrático de escolha dos representantes da gestão subsequente.

§ 4º. Os representantes da área da saúde citados no inciso II deste artigo não serão obrigatoriamente os profissionais responsáveis pelas áreas afins de assistência à saúde, mas também profissionais responsáveis da área técnica administrativa e de apoio dos setores da saúde municipal.

Art. 8º Nos impedimentos legais e eventuais da participação do titular, o mesmo deverá ser representado pelo seu respectivo suplente, que assumirá as prerrogativas legais e regimentais, com direito a voz e voto na tomada de decisões.

Art. 9º As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não são remuneradas sob qualquer forma, sendo o exercício considerado serviço público relevante.

Art. 10. O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho, fazendo obrigatoriamente parte do colegiado no segmento do Governo Municipal.

SUBSEÇÃO II
DO MANDATO

Art. 11. O mandato de cada representação será de 02 anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, não podendo seus representantes ultrapassar 02 mandatos consecutivos.

Art. 12. Terá o mandato extinto o conselheiro que:

            I – faltar, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas;
            II – deixar de comparecer sem justificativa a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano;
            III – utilizar-se da função de conselheiro para uso de má-fé ou prática de atos de corrupção, ou mesmo que infrinja quaisquer dos dispositivos contidos neste Regimento.

            § 1º. A justificativa aplicada nos casos de ausência expressos nos incisos I e II deste artigo deverá ser encaminhada ao Conselho num prazo de 48 horas de dias úteis, que será levada ao Plenário para apreciação.

            § 2º. O conselheiro titular que perder o mandato de sua representação, ou deixar de ser conselheiro por qualquer outro motivo, será substituído pelo seu suplente, e este, por outro representante oriundo da entidade ou órgão que representava, salvo nos casos em que ambos, titular e suplente, tiverem o mandato extinto, quando a entidade representativa enviará os 02 novos representantes.

SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 13. São direitos dos Conselheiros:

I – exigir o cumprimento do presente Regimento e decisões do Colegiado;
II – acompanhar o funcionamento dos serviços de saúde, no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário quando necessário;
III – apurar denúncias sobre matérias em discussão apresentando relatório, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública;
IV – participar das Comissões, fóruns, plenárias e outros eventos realizados pelo Conselho;
V – apresentar moções, recomendações, resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde, dentro das competências deste Conselho, para apreciação do Plenário;
VI – usar do direito de voz e de voto, quando o mesmo for permitido, nas deliberações;
VII – solicitar questões de ordem, esclarecimento ou encaminhamento no decurso das matérias que estejam sendo discutidas.
VIII – requerer votação em regime de urgência quando necessário, a qual será apreciada pelos membros do Plenário;
IX – votar e ser votado para os cargos privativos do Conselho;
X – solicitar do Conselho documentação necessária para comprovação de participação em reunião ou outro evento que tenha participado, bem como cópia de qualquer documento fruto de deliberação do Conselho;
XI – usar de outros direitos e prerrogativas que lhe forem conferidas por Lei, Regimento Interno ou outra deliberação do Conselho.

Art. 14. São deveres dos Conselheiros:

I – zelar pelo bom andamento das atividades do Conselho Municipal de Saúde;
II – conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regimentais, e demais atos normativos estabelecidos pelo Conselho;
III – respeitar e zelar pelo bom nome, pela dignidade e pela probidade administrativa do Conselho e dos segmentos representativos que o compõem;
IV – tratar seus pares, auxiliares, membros da Mesa Diretora, Comissões e demais conselheiros, como também qualquer cidadão que esteja, por quaisquer motivos, em contato com o Conselho com respeito, urbanidade, cordialidade e boa educação;
V – representar o Conselho em ocasiões específicas, sempre que para isso for autorizado;
VI – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, e outros eventos do Conselho, salvo quando o mesmo for de participação facultativa;
VII – informar ao Conselho justificativa sobre sua ausência em alguma reunião ou outro evento do qual faça parte ou tenha sido designado;
VIII – respeitar o ambiente utilizado nas reuniões, comportando-se de maneira adequada, respeitando o pronunciamento de outrem e mantendo silenciosos os aparelhos de telefone celular e outros aparelhos eletrônicos que possam perturbar o andamento dos trabalhos;
IX – obedecer à ordem de discussão e de pronunciamento estabelecida na discussão das matérias para deliberação;
X – respeitar as demais diretrizes previstas em norma legal, regimental ou em posterior deliberação do Conselho.

SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA

Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde tem suas atividades dirigidas por uma Mesa Diretora, composta paritariamente por 04 conselheiros, eleita a cada 02 anos, podendo seus integrantes ser reeleitos uma vez mediante nova eleição democrática.

Art. 16. À Mesa Diretora compete:

            I – estabelecer o calendário anual de reuniões ordinárias, a ser levada à apreciação do Plenário, podendo convocar também as extraordinárias;
            II – dirigir os serviços administrativos, econômicos, financeiros, técnicos e operacionais do Conselho Municipal de Saúde, tomando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos, submetidas à deliberação;
            III – ser responsável pelo encaminhamento de todas as matérias para discussão e deliberação do Plenário, articulando-se com a Secretaria Executiva na elaboração das pautas das reuniões plenárias;
            IV – responsabilizar-se pelo acompanhamento das frequências dos membros nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
            V – fixar diretrizes para divulgação das atividades do Conselho;
            VI – acompanhar o desempenho e o funcionamento das Comissões Técnicas do Conselho;
            VII – convidar ou solicitar, quando necessário, a presença às reuniões plenárias de especialistas, técnicos, funcionários ou outros integrantes de outras instituições, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações relativos às discussões do Plenário;
            VIII – administrar os recursos financeiros e orçamentários que venham a ser destinados ou alocados ao Conselho.

Art. 17. A Mesa Diretora observará, no desenvolvimento de seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

            I – o exercício da democracia, transparência, cooperação, solidariedade e respeito às diferenças na busca da equidade;
            II – a valorização do Conselho Municipal de Saúde e a integração do Controle Social, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sócio-cultural do Município;
            III – o respeito e o fortalecimento dos princípios e diretrizes do SUS.

Art. 18. Constituirá a Mesa Diretora, 01 Presidente, 01 Vice-presidente e 1º e 2º Secretários, que terão suas atribuições conforme os parágrafos seguintes.


            § 1º. Ao Presidente compete:  
                       
                        I – representar o Conselho judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
                        II – presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde;
                        III – coordenar as atividades realizadas pela Mesa Diretora;
                        IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
                        V – instituir a Comissão Eleitoral, a cada 02 anos para a realização do processo eleitoral;
VI – dar posse aos conselheiros escolhidos para fazer parte do colegiado;
                        VII – executar outras atividades que sejam necessárias ao funcionamento do Conselho.

§ 2º. Ao Vice-presidente compete:
           
            I – substituir legalmente o Presidente, sempre que este se encontrar ausente ou legalmente impedido;
            II – auxiliar o Presidente em suas atribuições legais e regimentais.

§ 3º. Compete ao 1º e 2º Secretários:

            I – substituir legalmente o Presidente e o Vice-presidente na ausência ou impedimentos legais destes;
            II – participar ativamente das atividades da Mesa Diretora;       
            III – acompanhar, juntamente com o Presidente e o Vice-presidente os assuntos pertinentes à Mesa Diretora em suas atribuições legais;
            IV – fazer o registro das atividades da Mesa Diretora, bem como as decisões a serem levadas à discussão do Plenário para apreciação.

Art. 19. O Presidente tem, sempre que for necessária, a prerrogativa de deliberar “ad referendum”, em casos de extrema urgência devidamente qualificada, submetendo o seu ato à aprovação do Plenário na reunião subsequente.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde conta com uma Secretaria Executiva, que tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições necessárias para o cumprimento das competências legais expressas neste Regimento.

Parágrafo Único. A Secretaria Executiva conta com um espaço físico exclusivo e recursos materiais necessários ao funcionamento de seus trabalhos.

Art. 21. Os serviços pertinentes à Secretaria Executiva são executados por um Secretário Executivo, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, dentre funcionários de seu quadro efetivo, e referendado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo:

            I – preparar antecipadamente as reuniões plenárias do Conselho, incluindo convites e temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de matérias aos Conselheiros e outras providências;
            II – acompanhar as reuniões plenárias, assistir o Presidente e assinalar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final das atas;
            III – lavrar as atas das reuniões plenárias;
            IV – organizar e controlar juntamente com a Mesa Diretora a frequência dos Conselheiros nas reuniões;
            V – dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores; 
            VI – acompanhar os trabalhos das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, promovendo o apoio necessário para o fiel desempenho de suas atividades;
            VII – promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas atribuições legais;
            VIII – atualizar permanentemente as informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Nacional e Estadual de Saúde;
            IX – manter entendimentos com os dirigentes dos demais setores e órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada no interesse de assuntos afins;
            X – despachar os processos e expedientes de rotina;
            XI – acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde;
            XII – organizar o arquivo do Conselho, que conterá a documentação referente aos procedimentos de rotina, registros, atas, correspondências, documentos oficiais, documentação de recursos humanos e demais documentos pertinentes ao Conselho;
            XIII – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como pelo Plenário, desde que em conformidade com as pertinentes neste Regimento.


SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 23. A critério do Plenário, poderão ser criadas e estabelecidas Comissões Técnicas, que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que gerem os programas, suas execuções e os conhecimentos afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e pareceres ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 24. As Comissões Técnicas têm por finalidade:
           
I – proceder a estudos e avaliações acerca dos assuntos pertinentes ao SUS, no âmbito das atribuições deste Conselho;
II – articular e compatibilizar políticas e programas de interesse para a saúde do Município, cuja execução envolve áreas correlatas no âmbito do SUS;
III – solicitar pareceres de entidades e técnicos de reconhecida competência na área da saúde;
IV – emitir pareceres ao Conselho sobre matérias que estejam em discussão.

Art. 25. Aos membros das Comissões compete:

            I – realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem distribuídas;
            II – requerer esclarecimentos que lhe forem úteis para melhor apreciação das matérias estudadas;
            III – elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões e Grupos de Trabalho.

Art. 26. As Comissões terão um Coordenador designado entre seus membros, ao qual compete:

            I – coordenar os trabalhos da Comissão;
            II – promover condições necessárias para que a Comissão atinja sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos e propostas;
            III – apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva sobre a matéria submetida a estudo, contendo as deliberações acerca dos temas discutidos em suas reuniões, acompanhado por documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 27. As Comissões Técnicas poderão instituir Grupos de Trabalho, com a presença de outros Conselheiros, como também de integrantes não-conselheiros, com a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica ao objeto de estudo da Comissão.

Art. 28. O local de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho será escolhido pelos seus membros, segundo a praticidade por eles considerada.  



SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 29. O Conselho Municipal de Saúde terá na estrutura básica de sua composição as seguintes Comissões Permanentes:
           
            I – Comissão de Orçamento e Finanças;
            II – Comissão de Análise e Avaliação dos Programas e Políticas de Saúde;
            III – Comissão de Visitas e Fiscalização às Unidades e Serviços de Saúde;
            IV – Comissão de Implementação de Ações Educativas e Controle Social.

Art. 30. São atribuições das Comissões Permanentes:

            I – da Comissão de Orçamento e Finanças:

                        a) atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, no que se refere aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária;
                        b) propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
                        c) fiscalizar a movimentação e utilização dos recursos financeiros repassados ao Fundo Municipal de Saúde.

            II – da Comissão de Análise e Avaliação dos Programas e Políticas de Saúde:

                        a) atuar na formulação de análise e avaliação de informações para subsidiar a criação e o acompanhamento de programas e ações de saúde em face das diretrizes, das prioridades e dos dados epidemiológicos existentes no município, de acordo com os princípios do SUS;
                        b) propor critérios para a celebração de contratos e convênios intersetoriais, no que tange a prestação de serviços de saúde;
                        c) sugerir normas de elaboração e analisar os planos e projetos de saúde, adequando-os à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
                        d) propor diretrizes e contribuir na formulação da política de saúde do município, inclusive no seu aspecto técnico-administrativo;
                        e) ter pleno conhecimento dos convênios celebrados pela saúde municipal e atuar no sentido de estudar estratégias de manutenção e/ou ampliação dos mesmos.

            III – da Comissão de Visitas e Fiscalização às Unidades e Serviços de Saúde:

                        a) apresentar ao Conselho relatórios e pareceres sobre o processo de acompanhamento feito através de visitas periódicas às unidades e serviços de saúde;
                        b) propor sugestão de medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
                        c) realizar a avaliação da qualidade das ações e serviços a nível ambulatorial e de recursos humanos e materiais das unidades e serviços de saúde.

            IV – da Comissão de Implementação de Ações Educativas e Controle Social:

                        a) divulgar e possibilitar à população o amplo conhecimento do SUS municipal e do Conselho Municipal de Saúde;
                        b) participar na elaboração de ações educativas que visem à facilidade do acesso dos usuários das unidades e serviços de saúde.

Art. 31. As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente por representantes de todos os segmentos do Conselho, sendo 02 representantes dos Usuários, 01 representante dos Trabalhadores de Saúde e 01 representante do Governo Municipal ou Prestadores de Serviços.

            Parágrafo Único. Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de 02 Comissões Permanentes, de forma que cada Conselheiro Titular possa participar, no mínimo, de uma delas.

Art. 32. A constituição e o funcionamento de cada Comissão Permanente serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS E DAS INTERSETORIAIS

Art. 33. Além das Comissões Permanentes, O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões:

I – Provisórias, que terão caráter temporário e sua criação e durabilidade dependerão da necessidade de sua aplicação;
            II – Intersetoriais, que poderão conter, além de membros do Plenário, membros de outros colegiados, órgãos ou demais instituições com a finalidade de proceder a estudos e formular pareceres de acordo com as atribuições que a compõem.

Art. 34. Poderão ser criadas Comissões Intersetoriais de Saúde Mental, Saúde da Família, Saúde Alimentar e Nutricional, Saúde do Idoso, Saúde da Mulher, Saúde do Homem, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Trabalhador, Saúde Bucal, dentre outras que surjam a necessidade de serem criadas.


CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 35. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente 01 vez por mês, conforme cronograma pré-estabelecido, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.

Art. 36. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão públicas e devem ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Art. 37. Os convidados e demais participantes, não sendo membros, não terão direito a voto, mas a voz nas discussões, sempre que a mesma for concedida pelo Plenário.

SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 38. A convocação das reuniões ordinárias do Conselho deverá ser feita por escrito através de correspondência enviada pela Secretaria Executiva a todos os seus membros com antecedência mínima de 48 horas de dias úteis da data de sua realização.

            Parágrafo Único. Não havendo a convocação da reunião ordinária sem as devidas justificativas por parte da Mesa Diretora no prazo previsto, qualquer Conselheiro poderá fazê-la, desde que observados os critérios constantes no caput deste artigo.

Art. 39. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, ou seja, o quórum mínimo de cinquenta por cento mais um dos membros titulares, ou na ausência destes, representados por seus suplentes, que terão direito a voz e voto.

            § 1º. Não havendo o quórum mínimo depois de decorridos 30 minutos do horário previsto na 1ª convocação, considerando a relevância das decisões do Conselho sobre os temas em pauta, far-se-á uma nova convocação no prazo mínimo de 48 horas de dias úteis, notificando-se os conselheiros ausentes.

            § 2º. Repetindo-se a falta de quórum na 2ª convocação, as decisões serão tomadas pelos conselheiros presentes, não cabendo recurso por parte dos conselheiros ausentes.
Art. 40. Depois de instalada a reunião, a qualquer momento poderá ser solicitada a verificação de quórum, e não o havendo, será suspensa a reunião até a recuperação da presença mínima exigida no artigo anterior, e caso a falta de quórum persista, ou a mesma seja permanente, o Coordenador da reunião declarará a reunião encerrada, devendo os temas pautados que não foram discutidos ser incluídos na próxima reunião.

Art. 41. Na convocação das reuniões plenárias deverá constar expressamente a data, a hora, o local em que se realizará a reunião e a pauta que irá ser discutida e apreciada pelo Plenário.

SEÇÃO II
DAS PAUTAS

Art. 42. A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser remetida aos Conselheiros no tempo hábil da convocação, ou seja, com antecedência mínima de 48 horas de dias úteis, para que os mesmos tomem conhecimento das matérias que serão discutidas.

Art. 43. As pautas das reuniões ordinárias constarão de:

            I – verificação de quórum e abertura;
            II – Expediente;
            III – leitura, apreciação e aprovação da ata da reunião ordinária anterior, e extraordinária, se houver;
            IV – Ordem do Dia;
            V – deliberações e encaminhamentos finais;
            VI – encerramento.

Art. 44. A pauta das reuniões extraordinárias não conterá leitura do Expediente, informes, nem apreciação de atas, por se tratar de reunião convocada especialmente para um fim específico.

SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE

Art. 45. Compreende o Expediente da reunião ordinária a primeira parte de sua realização, que será destinado a:

            I – justificativa das ausências
II – comunicações da Secretaria Executiva;
            III – leitura das correspondências expedidas e recebidas pelo Conselho no interstício ocorrido entre a última reunião ordinária e a reunião ordinária em decurso;
            IV – apresentação de convidados, articuladores e demais participantes ouvintes.
            V – informes da Mesa Diretora, demais conselheiros ou participantes em geral;
            VI – solicitações de inclusão de pauta, conforme dispõe o art. 51 deste Regimento.

Art. 46. Os itens que compõem o Expediente não comportam discussão e votação, somente breves esclarecimentos.

Art. 47. Se algum informe gerar polemica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passara a constar da Ordem do Dia como assunto extrapauta, ou ser pautado para a próxima reunião, conforme deliberação do Plenário.

SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA

Art. 48. A Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à apresentação, discussão e deliberação dos temas pautados, previamente definidos e preparados, selecionados preferencialmente de uma agenda básica aprovada pelo Conselho periodicamente, ou produto das Comissões e das indicações dos Conselheiros ao final de cada reunião ou no interstício delas.

Art. 49. Os temas a comporem a Ordem do Dia de uma reunião deverão ser selecionados obedecidos os seguintes critérios de seleção:

            I – pertinência (os temas devem ter inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
            II – relevância (os temas devem ser selecionados obedecendo às prioridades temáticas do Conselho);
            III – tempestividade (os temas deverão ser inseridos no tempo oportuno e hábil);
            IV – procedência (deve ser obedecida a ordem de entrada na solicitação).

Art. 50. Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema de pauta da Ordem do Dia, com informações e/ou documentos disponíveis para viabilizar a discussão dos mesmos.

Art. 51. Se algum Conselheiro desejar incluir algum tema extrapauta na Ordem do Dia, a solicitação deverá ser feita no início da reunião, após a leitura do Expediente, ficando sujeita à aprovação do Plenário, e no caso da não aprovação, ou de não haver tido tempo para ser discutido, o tema em questão deverá ser incluído na Ordem do Dia da reunião ordinária subseqüente, ou reunião extraordinária, considerando a relevância e conforme deliberação do Plenário.

SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO E CONDUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 52. Durante a discussão das matérias em pauta, os conselheiros terão direito a solicitar questões de ordem ou apartes, caso sejam concedidos, visando o melhor entendimento do que está sendo discutido.

SUBSEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 53. Considera-se questão de ordem a intervenção feita durante uma discussão ao orador desta com a finalidade de tirar dúvidas sobre a interpretação, aplicação ou inobservância de dispositivos legais, como também de propor formas de encaminhar e conduzir os trabalhos.

            § 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é evidente.

            § 2º. Somente podem ser formuladas questões de ordem que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

            § 3º. Caberá ao Coordenador da reunião resolver as questões de ordem.

Art. 54. As questões de ordem podem ser levantadas das seguintes formas:

            I – questão de esclarecimento, que é o instrumento utilizado com a finalidade de se obter explicações sobre dúvidas surgidas durante a discussão, antes do processo de votação;

II – questão de encaminhamento, que é a manifestação utilizada quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da reunião.
             
SUBSEÇÃO II
DOS APARTES

Art. 55. Considera-se aparte a breve interrupção da fala do orador a fim de se acrescentar algo, lembrar um ponto importante, ou manifestar acordo com o que está sendo discutido.

Art. 56. O aparte está contido no tempo estabelecido ao orador para a exposição da sua fala, e não será permitido nas seguintes situações:

            I – por ocasião da leitura do Expediente;
            II – quando o orador declarar, previamente que não o concederá;
            III – quando se tratar de questão de ordem;
            IV – em regime de votação ou declaração de voto.

SUBSEÇÃO III
DOS ADIAMENTOS

Art. 57. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá solicitar pedido de vista, caso julgue necessário, para melhor avaliação da matéria em discussão, ficando esta automaticamente suspensa e devendo a mesma ser pautada na Ordem do Dia da reunião subsequente.

§ 1º. A matéria retirada da Ordem do Dia em virtude de pedido de vista será devolvida à Secretaria Executiva ate 10 dias antes da reunião em que será apresentada, acompanhada de parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista, para que seja disponibilizada na pauta seguinte, antes que o fechamento desta seja concluído.
           
§ 2º. Havendo pedido de vista, o Coordenador da reunião consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista para a mesma matéria.

§ 3º. Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º. O Conselheiro perderá o direito de apresentação e apreciação do seu parecer nas seguintes situações:

            I – o não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
            II – o não comparecimento à reunião designada para este fim uma vez que é vedado ao Conselheiro designar outro relator para apresentação de seu parecer, salvo se estiver sendo substituído legal e regimentalmente pelo seu suplente.

Art. 58. Sempre que por qualquer motivo um Conselheiro julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, desde que a mesma não esteja em regime de urgência, poderá fazê-lo verbalmente, com as devidas explicações pessoais, ficando o adiamento sujeito à deliberação do Plenário.

            Parágrafo Único. Tendo sido adiada uma vez, a discussão de uma matéria só será novamente adiada quando requerida pelo Presidente ou por 2/3 dos Conselheiros.

SUBSEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO

Art. 59. Encerrada a discussão de uma matéria, o Coordenador da reunião prosseguirá com o processo simbólico da votação, onde os Conselheiros manifestar-se-ão favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 60. Cada Conselheiro, na condição de titular, ou em sua ausência, representado pelo suplente, terá direito a 01 voto, observado que o Presidente tem, além do voto comum, o voto nominal e de qualidade no caso de empate nas votações.

Art. 61. A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, devendo ficar esclarecido que pontos irão ser votados, desde que haja aprovação do Plenário para esta prerrogativa.

Art. 62. Encerrada a votação, o Coordenador da reunião proclamará seu resultado, pelo contraste ou pela contagem de votos, especificando unanimidade, ou a quantidade de votos favoráveis, contrários e as abstenções.

            § 1º. Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, poderá pedir imediatamente a verificação de votação.

            § 2º. Permanecendo a dúvida após a verificação, a votação passará a ser nominal, onde os Conselheiros aptos a votar responderão se são a favor ou contrários à proposição, ou se se abstém de votar.

Art. 63. Após a votação, qualquer Conselheiro poderá solicitar declaração de voto, onde declarará o motivo de sua votação, ou abstenção, com suas explicações pessoais.

Art. 64. Será considerada aprovada a matéria que obtiver o número de votos favoráveis superior ao de votos contrários, salvo nas ocasiões em que o número de abstenções for maior que o somatório de votos favoráveis e contrários, ou nos casos em que a votação exigir maioria qualificada.

            Parágrafo Único. Considera-se maioria qualificada a quantidade mínima de votos favoráveis de 2/3 dos Conselheiros presentes, exigida para aprovação nos seguintes casos:

            I – reformulação da Lei Municipal do Conselho Municipal de Saúde;
            II – reformulação do presente Regimento;
                        III – adiamento da discussão de uma matéria que já tenha sido adiada outra vez, conforme o art. 58, Parágrafo Único deste Regimento.

SEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 65. Os temas discutidos nas reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde devem ser amplamente divulgados e as deliberações serão consubstanciadas mediante:

            I – resoluções, sempre que se reportarem às responsabilidades legais e regimentais do Conselho;
            II – recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providencia;
            III – moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos e situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, pesar, crítica, repúdio ou oposição.

§ 1º. As Resoluções serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 dias após aprovação da matéria pelo Plenário.

§ 2º. Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao Plenário do Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa, a qual será apreciada, e, conforme o resultado da deliberação, a mesma pode ser aceita pela maioria simples dos membros, ou, em caso contrário, deverá a matéria ser novamente encaminhada para a homologação, num prazo máximo de 30 dias após o segundo encaminhamento.

§ 3º. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de maioria simples de seus membros, poderá apresentar ao Ministério público, se a matéria constituir, de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.

SEÇÃO V
DAS ATAS

Art. 66. As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser gravadas, e das atas devem constar:

            I – relação dos Conselheiros presentes com o nome de cada membro e a menção da titularidade e do órgão ou entidade que representa;
            II – relação dos Conselheiros ausentes e a justificativa das ausências, caso haja.
            III – relação dos participantes não-membros que estejam presentes na condição de convidados, articuladores ou ouvintes.
IV – resumo dos informes, exceto nas reuniões extraordinárias, contendo sucintamente o nome do informante e o assunto ou sugestão apresentada;
V – deliberação acerca da leitura e apreciação de atas das reuniões anteriores, no caso da reunião ser ordinária;
VI – relação dos temas constantes da Ordem do Dia;
VII – as deliberações tomadas, registrando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções, incluindo votação nominal e declarações de voto, quando houver;
VIII – as ações que serão encaminhadas à Mesa Diretora, Secretaria Executiva, membros do Plenário ou demais órgãos durante o período que antecede a próxima reunião mediante as deliberações que foram tomadas.

Art. 67. O teor integral das matérias discutidas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva, onde ficarão arquivados os documentos pertinentes ao colegiado.

Art. 68. As atas das reuniões serão aprovadas na reunião ordinária subsequente, onde será apreciada, para que possam ser feitas correções ou emendas, caso seja necessário, as quais serão incluídas pelo Secretário Executivo, não cabendo, após aprovação, novas emendas ou correções.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 69. O processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde será realizado a cada 02 anos, obedecendo à seguinte ordem:
           
            I – formação da Comissão Eleitoral;
            II – eleição dos representantes do Plenário;
                        a) representantes do Segmento dos Usuários da Sociedade Civil Organizada;
                        b) representantes do Segmento dos Trabalhadores de Saúde;
            III – instalação da Mesa Diretora;
            IV – eleição do Presidente e Vice-presidente.

SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 70. O Conselho Municipal de Saúde instituirá uma Comissão Eleitoral, de caráter provisório, com a finalidade de proceder e acompanhar os trâmites de escolha dos novos membros do Plenário e da Mesa Diretora, devendo ser formada até 60 dias antes do término do mandato dos Conselheiros.

Art. 71. A comissão que trata o artigo anterior será formada paritariamente por 04 membros, os quais serão escolhidos democraticamente em reunião plenária, designando-se após a formação, a distribuição das seguintes funções:

I – Presidente, ao qual caberá coordenar os trabalhos referentes ao processo eleitoral;
II – Vice-presidente, que terá como atribuição auxiliar o Presidente em suas atividades, e substituí-lo quando ausente ou legalmente impedido;
III – Relator, que será responsável pelo registro das atividades e encaminhamentos da Comissão Eleitoral;
IV – Membro, que auxiliará e acompanhará os demais integrantes da Comissão Eleitoral em suas atividades, dando suporte e colaboração no que for necessário.

Art. 72. Cabe à Comissão Eleitoral:

            I – conduzir e supervisionar o processo eleitoral ocorrido bienalmente;
            II – receber as inscrições dos candidatos aos fóruns e plenárias de escolha dos representantes, bem como da eleição da Mesa Diretora;
            III – requisitar ao Conselho todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
            IV – instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, as decisões da Mesa Diretora relativas ao registro de candidaturas e outros assuntos;
            V – proclamar o resultado dos pleitos.

            Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Executiva confeccionar o material necessário para a realização das atividades da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES

Art. 73. O fórum de escolha dos representantes de usuários e a plenária de escolha dos representantes de trabalhadores de saúde deverão ser realizados até 30 dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a fim de que se proceda com os encaminhamentos para a nomeação dos novos conselheiros, e da posse e eleição da Mesa Diretora.

Art. 74. Para representar o Conselho Municipal de Saúde, deverão ser observados os seguintes critérios:

            I – não pertencer ao Poder Legislativo;
            II – não ser ocupante de cargo comissionado no âmbito do governo municipal;
            III – ter comprovada participação na entidade que representa, estando a mesma reconhecida legalmente, e em dia com suas obrigações legais, no caso das entidades representantes do Segmento dos Usuários;
            IV – ter vínculo empregatício efetivo municipal, ou mesmo estadual ou federal, desde que esteja cedido ao Município, no caso dos representantes dos Trabalhadores de Saúde, não podendo esses representar o colegiado se seu vínculo for oriundo de contrato por prazo determinado.
            V – outros critérios, que venham a ser instituídos pela Comissão Eleitoral, caso seja necessário.

SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 75. A eleição da Mesa Diretora será feita na reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros, sendo facultado a qualquer conselheiro titular candidatar-se depois de empossados.

Art. 76. Formada a Mesa Diretora, proceder-se-á com a eleição do Presidente e Vice-presidente, mediante apresentação de candidaturas individuais, dentre as quais, através de voto secreto, será considerado Presidente o candidato mais votado, e Vice-presidente, o segundo colocado na contagem dos votos.

            § 1º. Caso haja empate entre os candidatos, o desempate far-se-á levando em consideração o tempo que cada um dos empatados tem no Conselho, assumindo a presidência o conselheiro mais antigo.

            § 2º. Persistindo o empate, proceder-se-á levando em consideração a idade de cada um dos candidatos, assumindo a presidência o mais idoso entre os empatados.

            § 3º. Sendo o Conselho Municipal de Saúde um órgão fiscalizador, fica vedado ao Secretário Municipal de Saúde candidatar-se a Presidente, não podendo este, ao mesmo tempo, fiscalizar, e ser fiscalizado.

Art. 77. Empossados os novos Presidente e Vice-presidente, será realizada a escolha do 1º e 2º Secretários da Mesa Diretora, observando a paridade conforme o disposto no art. 15 deste Regimento.

Art. 78. Para a instalação da reunião em que ocorrerá a posse dos Conselheiros e a eleição da Mesa Diretora, é necessário o quórum mínimo de 2/3 dos membros do Plenário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O Conselho Municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho, audiências públicas e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências.

Art. 80. Ao final de cada reunião plenária, ou demais eventos do Conselho, poderão ser entregues aos presentes declaração de comparecimento, caso seja solicitado, fazendo valer a dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, garantida pelas Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº. 27/92 e 333/03, de 03 de junho de 1992 e 04 de novembro de 2003, respectivamente.

Art. 81. Ao Conselho Municipal de Saúde é destinado 1% do Orçamento Anual da Saúde, garantido pela Lei Municipal nº. 1.238/09, de 15 de julho de 2009, mediante o qual o colegiado dispõe dos meios disponíveis oriundos da Secretaria Municipal de Saúde, que prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao seu pleno funcionamento.

Art. 82. O Conselho deliberará a cada 02 anos sobre a Conferência Municipal de Saúde, com recursos garantidos pelo SUS municipal, visando acompanhar as Conferências Estadual e Nacional, como também o Plano Municipal de Saúde, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde a cada 04 anos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 84. O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado mediante aprovação da maioria qualificada de 2/3 dos membros da reunião em que for discutida sua modificação.

Art. 85. Fica revogada a Resolução nº. 001/04, de 18 de maio de 2004, que trata do antigo Regimento, bem como as disposições em contrário.




Santo Antônio, 11 de outubro de 2011.






JOSEMAR GOMES DA SILVA
Presidente

RAMON KLEBSON DE ARAÚJO
Secretário Executivo





Conselheiros Presentes na reunião de aprovação:



AUCION ROMÃO DA SILVA
AURICÉLIA DE OLIVEIRA BENTO
AFONSO RIBEIRO ALVES
CÉSAR DE ALENCAR DUARTE DE ARAÚJO
GENIVAL TOMAZ DE AQUINO
IARA ESTEVAM SOUZA DE MEDEIROS COSTA
JOSEMAR GOMES DA SILVA
MARIA JOSÉ SILVA

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